sexta-feira, 7 de junho de 2013

Direitos das Pessoas com Deficiência no Transporte Aéreo

Transporte Aéreo

A Resolução 009 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 05 de junho de 2007, que aprovou a Norma Operacional da Aviação Civil (NOAC), estabelece os procedimentos necessários para que as pessoas com deficiência tenham o acesso adequado ao transporte aéreo.
Abaixo alguns dos procedimentos que deverão ser adotados pelas empresas aéreas e administrações aeroportuárias:

  1. Os passageiros com deficiência, ou com mobilidade reduzida, têm o direito a um tratamento igual ao dispensado aos demais passageiros, e a receber os mesmos serviços que são prestados normalmente aos usuários em geral, observadas as suas necessidades especiais de atendimento. Esse direito inclui o atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais.
  2. Será assegurada às pessoas com deficiência a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência.
  3. As informações a serem prestadas aos passageiros com deficiência visual devem ser escritas em braile, traduzidas para pelo menos dois idiomas quando se tratar de terminais internacionais.
  4. As informações para os passageiros com deficiência auditiva devem ser prestadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
  5. As administradoras aeroportuárias, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus prepostos deverão disponibilizar, nas áreas comuns dos aeroportos e centrais de atendimento, telefones adaptados para pessoas com deficiência auditiva.
  6. As empresas aéreas deverão acomodar as pessoas com deficiência física que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, com braços removíveis ou escamoteáveis, localizadas até a terceira fileira da aeronave ou até a terceira fileira imediatamente atrás de uma divisória, desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro.
  7. A primeira fileira de assentos das aeronaves deverá ser utilizada, prioritariamente, por pessoas com deficiência visual acompanhadas de sue cão-guia, pessoas com crianças de colo e crianças desacompanhadas.
  8. As cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas gratuitamente.
  9. As demais ajudas técnicas utilizadas por pessoas com deficiência, como bengalas, muletas, andadores e outras, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas, obrigatoriamente, na cabine de passageiros.
  10.  Os passageiros que utilizam implante coclear ou marca-passo não podem se submetidos à inspeção por detectores de metais, devendo ser utilizado procedimento alternativo que não interfira com o funcionamento desses dispositivos médicos.
  11.  O cão-guia de acompanhamento de pessoas com deficiência visual será transportado gratuitamente e será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacina múltipla, anti-rábica e tratamento anti-helmítico expedido por médico veterinário devidamente credenciado.
  12.  Será concedido ao acompanhante do passageiro com deficiência severa (total incapacidade) um desconto de no mínimo 80% calculado com base na tarifa cobrada do passageiro com deficiência. Essa concessão ocorrerá quando a empresa aérea, após avaliação obrigatória, considerar que, por razões técnicas e de segurança de vôo, é essencial a presença de um acompanhante.

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